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terça-feira, 30 de abril de 2013

PARAÍBA PASSA A SER O 13º ESTADO BRASILEIRO A CONSENTIR O CASAMENTO HOMOAFETIVO


Depois de um estudo jurídico com uma equipe de juízes, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, editou o Provimento 06/2013, que dispõe sobre a estruturação da união estável homoafetiva nas serventias extrajudiciais de todo o Estado. O documento também fregulamenta a conversão da união estável em casamento e autoriza o processamento dos pedidos para casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Com essa medida, a Paraíba passa a ser o 13º Estado brasileiro a consentir o casamento homoafetivo. Uma das considerações para a edição do provimento é a dignidade humana e a isonomia de todos perante a lei, "sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, nos termos constantes do artigo 1, inciso III e artigo 5, caput, e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O provimento está publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba, edição desta terça-feira (30).

Segundo o corregedor-geral, o estudo sobre a matéria foi feito pelos três juízes auxiliares da Corregedoria e seus assessores. O trabalho foi coordenado pelo juiz Maeles Medeiros de Melo.

"Esse provimento não obriga que o juiz faça o casamento homoafetivo. Ele que é a autoridade para a realização deste ato, com todos os recursos cabíveis. Coube a Corregedoria regulamentar a matéria, caso ele entenda que deva fazer o casamento", explicou Márcio Murilo. Desta forma, a Corregedoria determinou que os cartório façam não só o casamento entre héteros, como também de pessoas do mesmo sexo.

Com a publicação do Provimento 06/2013, a Paraíba acompanha uma forte tendência nacional, a repeito da liberação do casamento entre pessoas do mesmo sexo. O texto ainda levou em consideração a decisão proferida pelao Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito vinculante, no julgamento conjunto da ADPF n 132-RJ e da ADI n 4.277-DF, sob a relatoria do ministro Ayres Britto, que conferiu ao artigo 1.723 do Código Civil inpetração de acordo com a Constituição Federal para dele excluir todo o significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradora entre pessoas do mesmo sexo como entendidade familiar.

O artigo 2º do provimento estabelece que a união estável homoafetiva é reconhecida como entidade familiar, "servindo a escritura pblica como instrumento para que as pessoas do mesmo sexo que vivam uma relação de fato, contínua e duradora, em comunhão afetiva nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, com ou sem compromisso patrimonial, legitimem o relacionamento e comprovem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses".

Habilitação - Por sua vez, o artigo 9º do provimento permite os serviços de registro civil, com atribuições para o casamento, receber pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do Título II, Capítulo V, da Lei 6.015/73 e dentro do Código Civil Brasileiro. A viabilidade para a habilitação do casamento homoafetivo tem como base a orientação emanada da decisão proferida pelo STF, no recurso especial n 1.183.878, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

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