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segunda-feira, 8 de julho de 2013

EX-PREFEITO DE SOLEDADE AFIRMA TER CONVICÇÃO DO DIREITO REFERENTE A RECURSO EM FAVOR DE ZÉ BENTO E FABIANA

O ex – prefeito de Soledade e estagiário de direito, Ivanildo Gouveia (PR), publicou em rede social sobre a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que admitiu nesta sexta – feira (05) o Recurso Especial Eleitoral (RESPE) impetrado pela defesa jurídica do prefeito de Soledade, Zé Bento (PT) e da vice - prefeita Fabiana Gouveia (PMDB), afirmando que tinha certeza do direito referente a recurso em favor dos dois mandatários em Soledade.

Segundo Ivanildo, a luz do direito, o Recurso Especial impetrado no TRE teria mesmo que ser admitido, em razão do Acórdão que ensejou na cassação dos mandatos de Zé Bento e Fabiana, divergirem da interpretação de Lei, em diversos Tribunais Eleitorais do Brasil.

Ivanildo adiantou também que acredita na possibilidade de o TSE admitir a Medida Cautelar que está sendo interposta junto a Corte Superior no sentido de buscar a garantia da permanência do prefeito Zé Bento e de sua vice, Fabiana Gouveia nos cargos do executivo municipal.

Registra-se que a defesa jurídica do prefeito havia ingressado com um Recurso Especial Eleitoral em distribuição por dependência a uma Ação Cautelar Inominada que não foi acolhida pelo TRE, e, sendo assim, tudo que diz respeito ao processo de nº 473-71.2012.615.0023 será apreciado a partir de agora pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).



Veja na íntegra a publicação

“Conforme já havia anunciado a luz do direito, o RECURSO ESPECIAL SERIA ADMITIDO, uma vez que o ACORDÃO que cassou os mandatos de ZÉ BENTO E FABIANA diverge totalmente da interpretação de lei entre diversos Tribunais Eleitorais do Brasil, logo não seria outra senão a decisão de ADMITIR o RECURSO ESPECIAL, e não conhecer da CAUTELAR uma vez que admitido o RESP, ESGOTA A COMPETÊNCIA DO TRE-PB.

CONVICÇÃO, CERTEZA, TENHO, A CAUTELAR SERÁ ADMITIDA PELO TSE por todos os elementos levantados quando da admissão do Recurso Especial da lavra do Desembargador Presidente do TRE, Marcos Cavalcante de Albuquerque, vejamos:

“Doutra banda, observa-se que os dissídios assentados do presente apelo demonstram um entendimento diverso no que tange aos critérios de proporcionalidade na aplicação da conduta vedada descrita no artigo 77 da Lei 9.504/97”
“Destarte, os recorrentes conseguiram demonstrar similitude fática através da análise devidamente coteja, desse modo restou evidenciada a divergência para os fins pretendidos.”
“Destarte, preenchidos os pressupostos específicos que autorizam o trânsito do apelo especial, admito parcialmente o presente recurso, notadamente quanto ao aspecto da divergência (art. 276, I, b do CE)”

OBSERVE-SE AINDA O DISPOSTO NO CÓDIGO ELEITORAL


Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior:


I – especial:

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;”

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